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Área Protegida da Ponta do Pargo

Fundamentos para a sua classificação:

1 — Constituem fundamentos gerais para a classificação do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo:

2 — Constituem fundamentos gerais para a classificação do Monumento Natural da Ponta do Pargo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M, de 16 de março - Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira :

3 — Constituem fundamentos gerais para a classificação da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo:

 

Objetivos de gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo

1 — O Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo prossegue os seguintes objetivos de gestão, cujos princípios emanam da implementação na Região Autónoma da Madeira da Estratégia Nacional para o Mar:


2 — Constituem objetivos de gestão do Monumento Natural da Ponta do Pargo os que surgem da implementação da Resolução da Região Autónoma da Madeira n.º 883/2015,de 7 de outubro, que aprova a Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M, de 20 de agosto, que define os objetivos para a conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira:


3 — A Paisagem Protegida da Ponta do Pargo apresenta como objetivos de gestão os que contribuam para a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local da área:

Atos e atividades permitidos e interditos ou condicionados

Permissões, atos e atividades condicionadas

1 — No Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo é permitida a prática dos seguintes atos e atividades:

2 — As alterações da linha de costa e ou alterações às situações existentes à altura da entrada em vigor deste diploma carecem de parecer do departamento com compe tência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das competências do departamento da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público Marítimo.


3 — Constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

4 — Os atos e atividades verificados no Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre são objeto de regulamentação específica, constante do plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nomeadamente, o seguinte:

5 — Dentro dos limites do Monumento Natural da Ponta do Pargo são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, a colheita de qualquer material geológico ou espécies vegetais e micológicas no elemento geológico classificado e na área envolvente.


6 — Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:


Atividades interditas

1 — É proibida a prática dos seguintes atos e atividades no Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, ou na sua envolvente terrestre:

2 — Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.


3 — Dentro dos limites do Monumento Natural da Ponta do Pargo são interditos os seguintes atos e atividades:

4 — Os atos e as atividades referidos na alínea c) do número anterior podem ser excecionalmente realizados desde que:

5 — Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo é interdito o vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e de inertes fora dos locais para tal destinados, os quais serão alvo de regulamentação.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto - Cria a Área Protegida da Ponta do Pargo