cites - convenção sobre o comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagem ameaçadas de extinção

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Esta Convenção tem como objetivo assegurar que o comércio internacional de espécimes de animais e plantas selvagens não constitua uma ameaça para a sobrevivências dos mesmos.

Na Região Autónoma da Madeira,o anterior Serviço do Parque Natural da Madeira atual IFCN, constitui a Autoridade Administrativa Regional.

Tendo em conta a fragilidade dos ecossistemas madeirenses e a existência de microclimas variados, a maioria das espécies exóticas poderão adaptar-se e proliferar sem resistências, provocando prejuízos incalculáveis e irreversíveis para a fauna e flora nativas.

Esta legislação constitui um instrumento importante para a preservação e conservação do Património Natural da Madeira.

O comércio de determinadas espécies selvagens ou de partes destas é proibido, bem como a introdução de certas espécies alóctones na Região.

Sempre que sair da Região em férias, tenha em atenção que existem artigos que nunca poderá trazer como recordação, porque poderão causar-lhe surpresas desagradáveis à chegada. Não compre plantas, animais e peças decorativas derivadas de animais em extinção sem estar bem documentado. Informe-se para bem do seu conforto e segurança, mas principalmente porque assim estará a salvaguardar espécies selvagens em extinção nos ecossistemas naturais!

Para mais informações, não hesite em contactar-nos!

 

O Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional:

a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), ratificada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho;

b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, na redação em vigor, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado Regulamento;

c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, na redação em vigor, que estabelece normas de execução do Regulamento.

 

O Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro revoga o decreto-Lei nº211/09, de 3 de setembro que Regula a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção.

Regulamento (CE) nº252/05 da Comissão, de 14 de fevereiro.

Regulamento (CE) nº1497/03 da Comissão, de 18 de agosto.

Regulamento (CE) nº1808/01 da Comissão, de 30 de agosto.

Portaria nº236/91, de 22 de março - Regulamenta o comércio internacional das espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.

Decreto-Lei nº114/90, de 5 de abril - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçados de Extinção.

Decreto nº50/80, de 23 de julho - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.


LEI DAS EXÓTICAS

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Lista de Espécies Isentas de Licença prevista no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º17/2023/M, de 11 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º2/2023/M, de 2 de maio (sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais)


Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M -  Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.


Lista Regional de Espécies Invasoras


Decreto-Lei n.º92/2019, de 10 de julho que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras e que revoga o Decreto-Lei nº565/99, de 21 de dezembro que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da fauna e da flora.

 

Observação:
Decreto-Lei n.º 565/99. D.R. n.º 295, Série I-A de 1999-12-21

O Artigo 8.º (n.º 2) foi parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, na parte em que proíbe a cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L.

Decreto Legislativo Regional nº27/99/M, de 28 de agosto - Regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna.

Regulamento (CE) nº338/97 do Conselho, de 9 de dezembro.