Área Protegida da Ponta do Pargo

Fundamentos para a sua classificação:

1 — Constituem fundamentos gerais para a classificação do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo:

  • O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das populações, em particular aquelas geograficamente próximas das áreas em questão;
  • O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos serviços do ecossistema, assim como para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats marinhos ou costeiros;
  • A importância para a preservação do património geológico submerso e costeiro;
  • O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção.

2 — Constituem fundamentos gerais para a classificação do Monumento Natural da Ponta do Pargo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/M, de 16 de março - Cria a Rede de Monumentos Naturais da Região Autónoma da Madeira :

  • A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;
  • O interesse para a investigação científica e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental.

3 — Constituem fundamentos gerais para a classificação da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo:

  • O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural resultante da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, representativo de uma herança e identidade;
  • A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem cultural madeirense e recurso de grande importância para a Região;
  • A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmissão do património cultural e natural às gerações futuras.

 

Objetivos de gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo

1 — O Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo prossegue os seguintes objetivos de gestão, cujos princípios emanam da implementação na Região Autónoma da Madeira da Estratégia Nacional para o Mar:

  • Compatibilizar usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área marinha protegida contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;
  • Garantir o bom estado de conservação e qualidade ambiental da área marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção de processos biológicos e/ou ecológicos;
  • Criar condições para que se dê a recuperação de ecossistemas marinhos relevantes e/ou representativos, que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;
  • Garantir a proteção das características estruturais da paisagem marinha e costeira e dos seus elementos geológicos e/ou socioculturais;
  • Potenciar e promover a realização de estudos científicos, monitorização e educação ambiental, assim como conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;
  • Garantir a qualidade dos spots de mergulho e de surf existentes, fomentando a criação e referenciação de outros spots, bem como salvaguardar as atividades náuticas já existentes.


2 — Constituem objetivos de gestão do Monumento Natural da Ponta do Pargo os que surgem da implementação da Resolução da Região Autónoma da Madeira n.º 883/2015,de 7 de outubro, que aprova a Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M, de 20 de agosto, que define os objetivos para a conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira:

  • Promover uma política de conservação e preservação do património geológico;
  • Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação e sensibilização para os recursos existentes;
  • Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo e o turismo de natureza.


3 — A Paisagem Protegida da Ponta do Pargo apresenta como objetivos de gestão os que contribuam para a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local da área:

  • Promover uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas;
  • Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da paisagem;
  • Apoiar atividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem - estar das populações residentes, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes.

Atos e atividades permitidos e interditos ou condicionados

Permissões, atos e atividades condicionadas

1 — No Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo é permitida a prática dos seguintes atos e atividades:

  • Pesca profissional, mediante a aplicação do respetivo regime legal específico, de modo a salvaguardar a integração harmoniosa desta atividade com a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos;
  • Pesca lúdica, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/M, de 20 de abril;
  • Apanha e captura de espécies bentónicas e de fundo, tais como lapas, caramujos, cavacos e polvos, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de abril, na Portaria Regional n.º 80/2006, de 4 de julho, alterada pela Portaria Regional n.º 40/2016, de 17 de fevereiro e de acordo com a legislação prevista nas alíneas anteriores.

2 — As alterações da linha de costa e ou alterações às situações existentes à altura da entrada em vigor deste diploma carecem de parecer do departamento com compe tência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das competências do departamento da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público Marítimo.


3 — Constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

  • Extração de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica;
  • Atividades marinhas contrárias aos objetivos de conservação, conforme descritos no artigo 5.º do presente diploma;
  • Utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;
  • Emissão de ruído ou música com níveis de intensidade que prejudiquem o bem -estar dos outros utilizadores da área ou da vida selvagem existente na envolvente próxima da área delimitada como Parque Natural Marinho, assim como nas arribas confrontantes;
  • Colocação de iluminação, na área referida na alínea anterior, que de alguma forma possa prejudicar a avifauna marinha aí presente.

4 — Os atos e atividades verificados no Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre são objeto de regulamentação específica, constante do plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nomeadamente, o seguinte:

  • Exercício de atividades comerciais de qualquer tipologia, exceto a pesca;
  • Definição dos limites da velocidade da navegação;
  • Definição das áreas e procedimentos a adotar nos fundeadouros;
  • Exercício de atividades desportivas e/ou de lazer organizada de forma formal por clubes, empresas ou associações suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
  • Definição de áreas de salvaguarda para o exercício de atividades desportivas e/ou de lazer, com ou sem fins comerciais;
  • Definição das medidas a adotar para minimizar o impacto para as aves nidificantes da iluminação pública existente e daquela que vier a ser colocada na área.

5 — Dentro dos limites do Monumento Natural da Ponta do Pargo são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, a colheita de qualquer material geológico ou espécies vegetais e micológicas no elemento geológico classificado e na área envolvente.


6 — Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

  • Execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;
  • Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação que altere o valor estético da área, devendo ser utilizadas a madeira ou a pedra, ou ainda outros materiais que não desvirtuem a paisagem;
  • Abertura de estradas ou caminhos, com exceção daqueles indispensáveis para o bom funcionamento das atividades humanas que têm lugar na área;
  • Alteração da tipologia de atividade agrícola e pecuária e tradicional predominantemente desenvolvida na área.


Atividades interditas

1 — É proibida a prática dos seguintes atos e atividades no Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, ou na sua envolvente terrestre:

  • Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas;
  • Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos, exceto para fins comprovadamente científicos;
  • Colheita de elementos de interesse paleontológico ou geológico ou que constituam património cultural subaquático, exceto para fins comprovadamente científicos, mediante parecer prévio do Órgão Local da Autoridade Marítima;
  • Rejeição de peixe não descarregado nos locais estipulados para o efeito;
  • Lançamento de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de produzir efeitos negativos ou potencialmente negativos no meio marinho;
  • Na envolvente terrestre do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, em concreto nas bacias hidrográficas que desaguam no referido Parque, e sem limite de distância à linha de costa e/ou cota, é proibido o lançamento ou abandono de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de serem arrastados para o meio marinho, onde seja expectável a produção de efeitos negativos ou potencialmente negativos no mesmo;
  • Qualquer intervenção que condicione os spots de surf e mergulho aí existentes e identificados no regulamento da Área Protegida.

2 — Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.


3 — Dentro dos limites do Monumento Natural da Ponta do Pargo são interditos os seguintes atos e atividades:

  • Alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;
  • Captura ou abate de animais que coexistam com o elemento geológico classificado;
  • Construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;
  • Realização de fogueiras e queimadas agrícolas, nas áreas envolventes, se de alguma forma prejudicarem os elementos geológicos classificados.

4 — Os atos e as atividades referidos na alínea c) do número anterior podem ser excecionalmente realizados desde que:

  • Se destinem a investigação científica e a recuperação ambiental;
  • Sejam efetuados pela entidade gestora desta Área Protegida ou por entidades por ele reconhecidas e autorizadas;
  • Sejam objeto de parecer positivo da comissão consultiva a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.

5 — Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo é interdito o vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e de inertes fora dos locais para tal destinados, os quais serão alvo de regulamentação.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M, de 22 de agosto - Cria a Área Protegida da Ponta do Pargo