A primeira alusão à constituição de um corpo de polícia florestal específico da Madeira surge em 1913 em consequência do movimento reformador proveniente da instauração da República, em 5 de Outubro de 1910, criado, através do Decreto de 8 de Março de 1913, o “Regulamento do serviço de polícia rural e florestal no arquipélago da Madeira” por conta do Fundo da Junta Agrícola da Madeira. Esse corpo de polícia rural e florestal exercia a vigilância da floresta juntamente com os então chamados guardas campestres nomeados e remunerados pelas Câmaras Municipais.
CARGOS ESPECÍFICOS DE COORDENAÇÃO
RESENHA HISTÓRICA
No entanto, as referências à sua existência são anteriores a 1913, não se conseguindo precisar a data da sua criação, por este fato, não restam dúvidas relativamente à importância do 8 de Março de 1913 como marco fundamental da institucionalização de um serviço de Polícia Florestal na Madeira, com um regulamento autónomo do aplicado no restante território do país, com a publicação do “Regulamento” em 1913 é instituído um serviço de Polícia Florestal na Madeira e Porto Santo, visando corresponder às especificidades desta Região, mormente fruto da sua orografia e coberto vegetal.
Em 1952, é criada a Circunscrição Florestal do Funchal, ficando a seu cargo a gestão florestal do arquipélago, assim como o serviço de Polícia Florestal, existindo uma grande transferência de funcionários do território continental para a Madeira.
Sendo a Região Autónoma da Madeira possuidora de um património florestal de elevado valor biogenético e científico, torna-se impreterível proceder à criação de mecanismos direcionados para a sua proteção, manutenção e expansão, onde assume particular relevância a atividade desenvolvida pelo Corpo de Polícia Florestal.
Considerando os objetivos de conservação, recuperação de habitats e a produção sustentável, a ação da Guarda Florestal na operacionalidade dos planos de gestão desenvolve-se no sentido que a população possa usufruir deste sistema insular, sem que isso signifique a destruição ou adulteração da sua riqueza.
Por forma a promover o contacto direto com a população, através de uma ação concertada de interação, procedeu-se à implantação e distribuição estratégica dos elementos do Corpo de Polícia Florestal por toda a ilha.
Para o efeito foram construídos vários Postos Florestais situados nas zonas limítrofes às áreas residenciais e de floresta, com vista a permitir uma intervenção direta e imediata nesse espaço.
O trabalho da Polícia Florestal na preservação dos espaços florestais e na valorização dos recursos naturais assumiu, ao longo dos tempos, tal relevância permitindo a sustentação dos núcleos populacionais que deles sempre se socorreram, possibilitando, atualmente, atividades relacionadas com o ambiente e o uso múltiplo, de onde se destaca o recreio e lazer, fatores de especial relevância para o turismo regional.
O Corpo de Polícia Florestal dispõe de um estatuto específico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M de 22 de janeiro, onde se procedeu à revalorização da carreira de Guarda Florestal.
No ano de 2013 é aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como Carreira Especial.
Em setembro de 2016, o trabalho do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira foi condecorado com a Medalha de Ouro de Mérito Turístico da Região Autónoma da Madeira.
A 1 de julho de 2021, dia da Região Autónoma da Madeira e das Comunidades Madeirenses, o Corpo de Polícia Florestal foi condecorado pelo Governo Regional com a Insígnia Autonómica de Bons Serviços pelo seu trabalho meritório, com mais de 108 anos de história, na defesa do nosso património natural.
O trabalho desenvolvido, ao longo de mais de um século, pela Polícia Florestal na proteção e preservação dos espaços florestais e dos recursos naturais da Região Autónoma da Madeira, trabalho este, que contribuiu decisivamente para o reconhecimento desde 1999 da Floresta Laurissilva da Madeira como Património Mundial Natural pela UNESCO.
Reconhecendo a relevância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, designadamente no âmbito da defesa e proteção dos ecossistemas e das populações, impõe-se espelhar no diploma legal que enforma a carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira soluções inicialmente não consagradas, do mesmo modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M, de 8 de agosto, procedeu à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que face ao conteúdo funcional da carreira dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal, bem como face ao facto de os referidos trabalhadores exercerem funções em matérias que por lei lhes atribuem a qualidade de órgão de polícia criminal, importa ainda reconhecer, através deste diploma, a qualidade de órgão de polícia criminal ao Corpo de Polícia Florestal.
A Lei n.º 15/2023, de 6 de abril, aprovou as normas aplicáveis ao exercicio de funções pelo trabalhadores integrados nas carreiras de guardas florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de aposentação.
A 1 de julho de 2021, dia da Região Autónoma da Madeira e das Comunidades Madeirenses, o Corpo de Policia Florestal foi condecorado pelo Governo Regional com a Insígnia Autonómica de Bons Serviços pelo seu trabalho meritório, com mais de 108 anos de história, na defesa do nosso património natural.
FUNÇÕES
O Corpo de Polícia Florestal é um serviço de polícia auxiliar do serviço da Secretaria Regional que tutela o setor florestal.
A sua atividade é desenvolvida em três vertentes distintas: enquanto Órgão de Polícia Criminal, através de ações de policiamento, fiscalização, vigilância e investigação no âmbito da legislação Florestal e Penal; como Agente de Proteção Civil, no âmbito do socorro, vigilância e colaboração ao combate de incêndios rurais/florestais; e ainda no acompanhamento de atividades técnico-científicas no campo, como sejam a recolha de informação, a identificação de incidências anómalas, o apoio à investigação e à intervenção em ações de carácter técnico de âmbito florestal.
CONTEÚDO FUNCIONAL
|
||||
O conteúdo funcional da categoria de Guarda Florestal compreende as seguintes funções:
- Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e florestais,
da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando
os respetivos ilícitos;
- Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento e adotar as medidas
cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova;
- Fiscalizar o estado de conservação das infraestruturas e equipamento no espaço florestal;
- Apoiar as ações de extensão florestal no domínio da propriedade privada;
- Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais bem como colaborar no seu combate;
- Investigar as causas dos incêndios florestais;
- Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo
organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
- Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção da
natureza, sem prejuízo das atribuições cometidas às demais entidades;
- Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das
competências atribuídas à carreira de guarda florestal;
- Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de
guarda florestal;
- Exercer as funções de vigilância e fiscalização e demais atribuições prevista;
- Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada.
Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao Mestre
Florestal exercer as seguintes funções:
- Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o
processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo
âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção torrencial
e fitossanidade;
- Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação
de culturas;
- Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal;
- Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei.
Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete
ainda ao Mestre Florestal Principal exercer as seguintes funções:
- Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades
competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei;
- Orientar o registo de ocorrência de incêndios florestais e das suas causas;
- Estabelecer prioridades de intervenção no que respeita às ações de vigilância e fiscalização,
na ausência do mestre florestal coordenador;
- Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção de caminhos florestais empreendidos
pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
- Orientar a fiscalização, em particular o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao
registo dos operadores que, a partir da Região Autónoma da Madeira, coloquem «Madeira» ou
«Produtos derivados da Madeira» no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para
mercados de países terceiros;
- Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam na colaboração ao combate a incêndios
florestais;
- Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam em buscas e resgates na área
florestal;
- Representar o CPF em áreas de atuação deste serviço para os quais forem designados.
CATEGORIAS
- Mestre Florestal Principal;
- Mestre Florestal;
- Guarda Florestal.
CARGOS ESPECÍFICOS DE COORDENAÇÃO
- Coordenador Geral;
- Mestre Florestal Coordenador.
INGRESSO
Recrutamento para a categoria de guarda florestal:
- A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de
guarda florestal faz -se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos
termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam
os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o
12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos
no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos,
completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de
abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento
concursal a posse de carta de condução.
- Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na
portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são
métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
- Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência
na ordenação final os candidatos que:
a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas; e, subsistindo o empate;
b) Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal;
e, subsistindo o empate;
c) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
- Os indivíduos aprovados são nomeados definitivamente para a categoria de guarda florestal
na primeira posição remuneratória, dando início ao período experimental de um ano.
- O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados
por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;
c) Outros elementos a recolher pelo júri.
- A avaliação final traduz -se numa escala de 0 a 20 valores, considerando -se concluído
com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior
a 12 valores.
NOTAS
- A 8 de março comemora-se o Dia do Corpo de Polícia Florestal.
- A Polícia Florestal é composta por 84 elementos, 4 dos quais estão em serviço permanente na Ilha do Porto Santo;
- O CPF é reconhecido como Agente de Proteção Civil, através do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira;
- No ano de 2013 é aprovado o regime legal da Carreira Especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto;
- Existem atualmente na Região Autónoma da Madeira 25 Postos Florestais (23 na Ilha da Madeira e 2 na Ilha do Porto Santo);
- A Polícia Florestal assegura um serviço permanente de 24 horas;
- Ao nível das Comunicações o Corpo de Polícia Florestal utiliza o SIRESP (Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal).