São órgãos do IFCN, IP-RAM

a) O Conselho Diretivo;
b) O fiscal único;
c) O Conselho Consultivo

 

Competências do Conselho Diretivo

Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto do IFCN -RAM, o seguinte:

a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução;
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
c) Elaborar o relatório de atividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IFCN, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
f) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IFCN, IP-RAM;
g) Remeter ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública ou membro do governo com a tutela da área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
h) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
i) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
j) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
k) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações.


Compete ao Conselho Diretivo no âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício do IFCN, IP-RAM;
b) Elaborar a conta de gerência do IFCN, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
c) Gerir o património do IFCN, IP-RAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do governo da tutela;
e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
f) Exercer os demais poderes previstos na lei, nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados.


O IFCN, IP-RAM é representado, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.

O fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFCN, IP-RAM. 2

O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

O Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IFCN, IP-RAM e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo.

O Conselho Consultivo do IFCN, IP-RAM é composto por:

a) O presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM, que preside;
b) Os vogais do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM;
c) Um representante da Associação Municípios da Madeira, a indicar por esta entidade;
d) Um representante dos proprietários florestais a indicar pelos proprietários que possuem Planos de Gestão Florestal ou instrumentos equivalentes aprovados;
e) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
f) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito regional;
g) Um representante da Secretaria Regional que tutela o setor do turismo;
h) Um representante da Universidade da Madeira.

Podem, também, fazer parte do Conselho Consultivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do IFCN, IP-RAM.

Os membros do Conselho Consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IFCN, IP-RAM.

O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho Consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM.

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do IFCN, IP-RAM.