1. A pesca das espécies piscícolas existentes nas águas interiores é permitida em todo o ano, salvo quando se justifique a sua proteção, o que será anunciado por editais.
2. É, no entanto, proibido pescar nas zonas aquáticas designadas e assinaladas pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM: para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como - independentemente de qualquer delimitação especial - dentro das eclusas, aquedutos ou passagens para peixes.
Fica desde já interdito o exercício da pesca nos troços de curso de água a seguir indicados:
- No Ribeiro Frio, desde a nascente até à ponte junto ao Posto Aquícola;
- Na Ribeira de São Jorge, desde a sua nascente na Ribeira Grande até à confluência do Ribeiro Bonito, seu afluente da margem esquerda, incluindo o próprio Ribeiro Bonito;
- Na Ribeira de São Vicente, a montante da confluência da Ribeira Grande e da Ribeira da Vargem, incluindo estas e seus tributários;
- Na Ribeira da Janela, no troço das nascentes do Ribeiro do Alecrim e Ribeiro do Lageado, que ficam a montante da levada que alimenta a câmara de carga da central hidroelétrica da Calheta (Chão do Paúl).
3. Outras restrições poderão ser temporariamente determinadas, mediante proposta do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM com o fim de assegurar o repovoamento dos cursos de água ou lagoas.
As zonas de abrigo efetuam-se em massas de água cujas potencialidades biogenéticas possam contribuir para o incremento da fauna piscícola que nelas constitui habitat, quer pela proteção dada aos reprodutores