Observacao de Vertebrados Marinhos
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O presente regulamento disciplina as atividades de observação de todas as espécies de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na subzona económica exclusiva da Madeira, assim como nas áreas terrestres onde existam colónias de aves marinhas pelágicas.
Foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M, entrou em vigor no dia 12 de Setembro.
Este diploma tem por objetivos principais:
A definição e o cumprimento de um conjunto de regras de boas práticas a seguir, nomeadamente na aproximação e durante a observação dos animais por parte dos diferentes observadores;
- Evitar ou minimizar a perturbação dos animais evidenciada por comportamentos do tipo defesa, evasão e stress, que podem culminar no abandono pelos animais de determinadas áreas importantes a longo prazo, como consequência do efeito cumulativo das perturbações;
- Criar os instrumentos de gestão, de acompanhamento e de fiscalização da atividade, que contribuam para a sua sustentabilidade e qualidade.
Compatibilizando desta forma os interesses da conservação e bem-estar destes animais e o desenvolvimento, entre outras, das atividades de animação turística ambiental na Região.
O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza é a entidade responsável pela emissão das autorizações, fiscalização e instrução de processos no âmbito desta legislação.
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Portaria n.º 801/2025, de 10 de dezembro - Portaria que estabelece as taxas e os respetivos montantes a cobrar pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
Portaria n.º 336/2022, de 27 de junho - Estabelece o critério de concessão de autorizações para a realização de operação turística de observação de vertebrados marinhos, em caso de excesso de procura.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M, de 14 de maio - Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrado Marinhos na Região Autónoma da Madeira
Portaria n.º 97/2013, de 7 de outubro - Regula os procedimentos e matérias afins inerentes à atividade de observação de vertebrados marinhos
Despacho - Canal Rádio - Observação Vertebrados Marinhos
Portaria n.º 13/2015, de 14 de janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 46/2014, de 22 de abril, que define a “capacidade de carga” inerente à atividade de observação de cetáceos na Região Autónoma da Madeira.
Portaria n.º 46/2014, de 22 de abril - Regula a “capacidade de carga” inerente à atividade de observação de cetáceos na Região Autónoma da Madeira.
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A atividade de observação de vertebrados marinhos na Região Autónoma da Madeira carece de um requerimento autorizado pelo IFCN, IP-RAM, o qual é aprovado em função de, entre outros critérios definidos por lei, da lotação da capacidade de carga, a qual está atualmente lotada para a observação de vertebrados marinhos no mar.
Através do portal serviços on-line SIMplifica, poderá solicitar:
- A autorização para a realização da atividade de observação de vertebrados marinhos em terra;
- A transferência da licença para outra embarcação (dentro da mesma empresa);
- Aquisição de bandeiras identificadoras da atividade de observação de vertebrados marinhos.
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Anexo III da Portaria nº 97/2013 - bandeira
Anexo VIII da Portaria nº 97/2013 - dístico
Portaria n.º 556/2024, de 22 de outubro - Estabelece as taxas e os respetivos montantes a cobrar pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, designado IFCN, IP-RAM, devidos pela prestação de serviço público e emissão de licenças, autorizações e títulos análogos e os preços das prestações de serviços e da venda de ingressos e bens.








