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ESPÉCIES PISCÍCOLAS DISPONÍVEIS NAS ÁGUAS INTERIORES DA ILHA DA MADEIRA

A pesca nas águas interiores da Ilha da Madeira tem caráter desportivo (lúdico) e, entre outras, as espécies disponíveis são fundamentalmente as trutas (truta arco-íris e truta fário) e as enguias.

DIMENSÃO DOS PEIXES

É proibida a retenção, transporte ou consumo de peixe com dimensões inferiores aos seguintes:

  • Trutas – 18 cm
  • Carpa, enguia e outros – 20 cm
  • O cumprimento dos peixes é medido, retilineamente, desde a ponta do focinho à forca caudal ou ao topo da barbatana, se esta não for bifurcada.
  • Quaisquer peixes pescados com dimensões menores devem ser lançados de novo às águas.

 

PROCESSOS DE PESCA

  • Só pode ser utilizada cana, com ou sem carreto, sendo proibido o uso de outros meios de pesca.
  • Cada cana não poderá ter mais de três anzóis ou o máximo de uma fateixa de três farpas, ressalvando o caso dos iscos artificiais, que poderão ter maior número de fateixas por isca.
  • Na pesca às trutas só é permitido ao pescador utilizar uma cana e um anzol.
  • É proibida a utilização de qualquer isco natural.
  • É permitido pescar de terra ou vadeando no curso de água.


PERÍODO E HORÁRIO DE PESCA

A pesca é permitida durante todo o ano, desde o nascer ao pôr-do-sol, salvo quando se justifique a sua proteção, o que será anunciado por editais.

 

RESTRIÇÕES AOS LOCAIS DE PESCA

É proibido pescar nas zonas aquáticas designadas para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como, dentro de eclusas, aquedutos ou passagens para peixes.

 

TROÇOS DE CURSOS DE ÁGUA INTERDITOS AO EXERCÍCIO DA PESCA

  • No Ribeiro Frio, desde a nascente até à ponte junto ao Posto Aquícola;
  • Na Ribeira de São Jorge, desde a sua nascente na Ribeira Grande até à confluência do Ribeiro Bonito, seu afluente da margem esquerda, incluindo o próprio Ribeiro Bonito;
  • Na Ribeira de São Vicente, a montante da confluência da Ribeira Grande e da Ribeira da Vargem, incluindo estas e seus tributários;
  • Na Ribeira da Janela, no troço das nascentes do Ribeiro do Alecrim e Ribeiro do Lageado, que ficam a montante da levada que alimenta a câmara de carga da central hidroelétrica da Calheta.


INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE CONTRA-ORDENAÇÃO

  • Pescar por processos proibidos ou nas épocas e zonas de defeso, se for caso disso;
  • Utilização de meios proibidos ou suscetíveis de produzir a destruição dos peixes e de quaisquer seres das comunidades aquícolas;
  • Pescar de noite ou em águas onde a pesca for proibida ou objeto de concessão;
  • A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às determinadas.

Consulte a Portaria n.º 124/2018 - Altera a Portaria n.º 30/2017, de 8 de fevereiro a qual estabelece as taxas dos produtos comercializados e dos serviços prestados.

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