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A biodiversidade do arquipélago da Madeira encontra-se ameaçada por um conjunto de fatores que na sua maioria resultam da ação direta ou indireta do Homem.
Desde a colonização da Madeira, os habitats naturais das várias ilhas sofreram uma drástica redução na sua área, tendo esse efeito sido particularmente grave em Porto Santo, nas Desertas e também na metade sul da ilha da Madeira.
Uma das principais ameaças no arquipélago da Madeira é a presença de espécies invasoras.
Com o advento industrial e tecnológico, o Homem começou a deslocar-se e aos seus bens com maior frequência e eficiência pelo Mundo, passando a atingir, com relativa facilidade, locais longínquos, outrora pouco acessíveis. Juntamente com as espécies animais e plantas deliberadamente transportadas pelo Homem, muitas outras foram acidentalmente introduzidas em áreas onde não ocorriam. A introdução e dispersão de espécies exóticas, particularmente as de carácter invasor, constitui um grave problema à escala global dadas as graves implicações negativas nos ecossistemas, nos recursos naturais, na saúde pública e na economia.
Diversas espécies animais invasoras são também responsáveis por graves danos nos habitats naturais e por alterações significativas na biodiversidade, por vezes levando à extinção de espécies nativas. (in Madeira, a Pérola da Biodiversidade: valorização das habitats naturais e dos endemismos do arquipélago, 2008)
Projeto Controlo de Plantas Invasoras
LEGISLAÇÃO
Lista de Espécies Isentas de Licença prevista no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º17/2023/M, de 11 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º2/2023/M, de 2 de maio (sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais)
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M - Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
Lista Regional de Espécies Invasoras
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Ao encontrar um animal selvagem em perigo, entre em contacto com:
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN)
Telemóvel: 961 957 545
Email:
Disponível durante a semana das 9:00h às 17:30h
Guarda Nacional Republicana
Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)
Comando Territorial da Madeira
Telefone: 291 214 460
Disponível durante a semana das 17:30h às 09:00h
Aos sábados, domingos e feriados disponível 24 horas
Saiba mais em:
Recolha de Aves
Life Madeira Lobo-marinho
ANIMAIS RECOLHIDOS
Tartaruga-de-couro |
13 abril2020
Ontem procedemos à recolha de uma tartaruga-de-couro que deu à costa na praia do Porto Santo, infelizmente sem vida.
Este é um animal de porte considerável, pois trata-se de uma tartaruga-de-couro (Dermochelys coriacea) que é a maior de todas as tartarugas marinhas. Estima-se que tinha cerca de 2m de comprimento por 1,5m de largura e pesasse à volta de 300 kg.
Refira-se que na “Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN) das espécies ameaçadas” também conhecida como Lista Vermelha da IUCN, esta espécie está classificada como Vulnerável.
De realçar que nesta ação participaram várias entidades, nomeadamente a Direção Regional de Pescas, a Universidade da Madeira e a empresa Porto Santo Line. Destacamos ainda o apoio e prontidão da veterinária Sara Silva e do Corpo de Polícia Florestal que com grande empenho e espírito de voluntariedade, tornaram possível esta recolha de enorme importância para a Ciência.
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Os trabalhos de campo do projeto Atlas das Aves Invernantes e Migradoras de Portugal já terminaram. Os projetos atlas têm a capacidade de reunir o interesse de muitos ornitólogos profissionais e amadores. Nas épocas de campo que decorreram ao longo do projeto participaram mais de 300 colaboradores voluntários e foram amostradas mais de 300 quadrículas em todo o país - o mapa com estes resultados está já disponível em formato webGIS. No arquipélago da Madeira conseguiram-se cobrir todas as quadrículas, pelo que se aguardam com expectativa os resultados, que deverão ser publicados até final de 2013.
O projeto é uma parceria da Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), com o Laboratório de Ornitologia da Universidade de Évora, a Secretaria Regional de Ambiente e do Mar (Açores), o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN), o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a Associação Portuguesa de Anilhadores de Aves, co-financiado pelo Fundo EDP Biodiversidade. Os atlas são ferramentas fundamentais na inventariação e gestão da biodiversidade à escala nacional. Com este projeto, pretende-se obter informação pioneira sobre a distribuição e abundância das espécies de aves em todo o território nacional durante a migração outonal e o Inverno.
Se tem bons conhecimentos de identificação de aves e uma manhã livre, inscreva-se e faça parte de um projeto que já está a marcar a história da Ornitologia portuguesa!
A equipa do projeto agradece a todos os que contribuiram com visitas sistemáticas às quadrículas, observações adicionais ou pela divulgação efetuada ao projeto.
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cites - convenção sobre o comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagem ameaçadas de extinção
Esta Convenção tem como objetivo assegurar que o comércio internacional de espécimes de animais e plantas selvagens não constitua uma ameaça para a sobrevivências dos mesmos.
Na Região Autónoma da Madeira,o anterior Serviço do Parque Natural da Madeira atual IFCN, constitui a Autoridade Administrativa Regional.
Tendo em conta a fragilidade dos ecossistemas madeirenses e a existência de microclimas variados, a maioria das espécies exóticas poderão adaptar-se e proliferar sem resistências, provocando prejuízos incalculáveis e irreversíveis para a fauna e flora nativas.
Esta legislação constitui um instrumento importante para a preservação e conservação do Património Natural da Madeira.
O comércio de determinadas espécies selvagens ou de partes destas é proibido, bem como a introdução de certas espécies alóctones na Região.
Sempre que sair da Região em férias, tenha em atenção que existem artigos que nunca poderá trazer como recordação, porque poderão causar-lhe surpresas desagradáveis à chegada. Não compre plantas, animais e peças decorativas derivadas de animais em extinção sem estar bem documentado. Informe-se para bem do seu conforto e segurança, mas principalmente porque assim estará a salvaguardar espécies selvagens em extinção nos ecossistemas naturais!
Para mais informações, não hesite em contactar-nos!
O Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional:
a) Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), ratificada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho;
b) Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, na redação em vigor, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado Regulamento;
c) Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, na redação em vigor, que estabelece normas de execução do Regulamento.
O Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro revoga o decreto-Lei nº211/09, de 3 de setembro que Regula a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção.
Regulamento (CE) nº252/05 da Comissão, de 14 de fevereiro.
Regulamento (CE) nº1497/03 da Comissão, de 18 de agosto.
Regulamento (CE) nº1808/01 da Comissão, de 30 de agosto.
Portaria nº236/91, de 22 de março - Regulamenta o comércio internacional das espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.
Decreto-Lei nº114/90, de 5 de abril - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçados de Extinção.
Decreto nº50/80, de 23 de julho - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
LEI DAS EXÓTICAS
Lista de Espécies Isentas de Licença prevista no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º17/2023/M, de 11 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º2/2023/M, de 2 de maio (sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais)
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M - Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
Lista Regional de Espécies Invasoras
O Artigo 8.º (n.º 2) foi parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, na parte em que proíbe a cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L.
Decreto Legislativo Regional nº27/99/M, de 28 de agosto - Regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna.
Regulamento (CE) nº338/97 do Conselho, de 9 de dezembro.
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Nesta secção pode consultar legislação diversa, de âmbito regional, nacional e internacional com relevância para a proteção e conservação das espécies e habitats da Região Autónoma da Madeira, entre outras.
ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE VERTEBRADOS MARINHOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ESTRATÉGIA DE CONSERVAÇÃO DO LOBO-MARINHO NA MADEIRA
ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE VERTEBRADOS MARINHOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional 15/2013/M que aprova o regulamento da atividade de observação de vertebrados marinhos na RAM
No passado dia 14 de Maio foi publicado o Decreto Legislativo Regional 15/2013/M que aprova o regulamento da atividade de observação de vertebrados marinhos na RAM.
Este instrumento legislativo, considerado por todos determinante para que esta atividade se faça de forma equilibrada e sustentável, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
ESTRATÉGIA DE CONSERVAÇÃO DO LOBO-MARINHO NA MADEIRA
DIRETIVA AVES E HABITATS
Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril
Decreto Legislativo Regional nº5/2006/M - Adapta à RAM o Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro.
Decreto-Lei nº49/2005, de 24 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei nº140/99 e procede à revisão da transposição para o direito interno das diretivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats).
Decreto-Lei nº140/99, de 24 de abril - procede à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva nº79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva nº92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats).
REDE NATURA 2000
Decisão de execução (UE) 2019/20 da Comissão de 14 de dezembro de 2018 que adota a sétima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica
Despacho n.º 221/2020 de 17 de junho - Determina a elaboração do Programa Especial do Sítio Cetáceos da Madeira (PESCM), tendo em vista uma adequação das disposições do mesmo à atuais tendências nos domínios económico, social e ambiental.
Decisão de execução (UE) 2016/2330 da Comissão de 9 de dezembro de 2016 que adota a sexta atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica.
Resolução n.º 699/2016, de 17 de outubro, que aprova a inclusão do Sítio Cetáceos da Madeira na Lista de Sítios da Região Autónoma da Madeira
Resolução n.º 1226/2015, de 29 de dezembro que Aprova a alteração dos limites dos Sítios Classificados da Rede Natura 2000 PTMAD0001 - Laurissilva da Madeira; PTMAD0003 - Ponta de São Lourenço; PTMAD0006 - Moledos - Madalena do Mar e PTMAD0007 - Pináculo, por forma a incluir uma área de 95 hectares, 1320 hectares, 17 hectares e 41 hectares, respetivamente.
Resolução n.º 1225/2015, de 29 de dezembro - Determina a criação de 7 novos Sítios de Importância Comunitária da Rede Natura 2000, na Região.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M, de 3 de março - Procede à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) da Região Autónoma da Madeira
Resolução n.º 1341/2009, de 3 de novembro - Procede à classificação de Sitio de Importância Comunitária (SIC) para Zona Especial de Conservação (ZEC) do SIC “Ilhéus do Porto Santo (PTPOR 0001)
Resolução do Conselho de Governo n.º 1291/2009, de 2 de outubro –Procede à classificação de Sitio de Importância Comunitária (SIC) para Zona Especial de Conservação (ZEC) de alguns Sítios de Interesse Comunitário.
Resolução n.º 874/2009, de 28 de julho - Procede à classificação de Sitio de Importância Comunitária (SIC) para Zona Especial de Conservação (ZEC) dos Sítios de Interesse Comunitário: Laurissilva da Madeira e Maciço Montanhoso Central.
Resolução n.º 751/2009, de 2 de julho - Procede à passagem de Sítio de Importância Comunitária (SIC) para Zona Especial de Conservação (ZEC)
CITES - convenção sobre o comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagem ameaçadas de extinção
Esta Convenção tem como objetivo assegurar que o comércio internacional de espécimes de animais e plantas selvagens não constitua uma ameaça para a sobrevivências dos mesmos.
Na Região Autónoma da Madeira, o SPNM constitui a Autoridade Administrativa Regional.
Tendo em conta a fragilidade dos ecossistemas madeirenses e a existência de microclimas variados, a maioria das espécies exóticas poderão adaptar-se e proliferar sem resistências, provocando prejuízos incalculáveis e irreversíveis para a fauna e flora nativas.
Esta legislação constitui um instrumento importante para a preservação e conservação do Património Natural da Madeira.
O comércio de determinadas espécies selvagens ou de partes destas é proibido, bem como a introdução de certas espécies alóctones na Região.
Sempre que sair da Região em férias, tenha em atenção que existem artigos que nunca poderá trazer como recordação, porque poderão causar-lhe surpresas desagradáveis à chegada. Não compre plantas, animais e peças decorativas derivadas de animais em extinção sem estar bem documentado. Informe-se para bem do seu conforto e segurança, mas principalmente porque assim estará a salvaguardar espécies selvagens em extinção nos ecossistemas naturais!
Para mais informações, não hesite em contactar-nos!
Decreto-Lei nº211/09, de 3 de setembro - Regula a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção.
Regulamento (CE) nº252/05 da Comissão, de 14 de fevereiro.
Regulamento (CE) nº1497/03 da Comissão, de 18 de agosto.
Regulamento (CE) nº1808/01 da Comissão, de 30 de agosto.
Decreto Legislativo Regional nº27/99/M, de 28 de agosto - Regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna.
Regulamento (CE) nº338/97 do Conselho, de 9 de dezembro.
Portaria nº236/91, de 22 de março - Regulamenta o comércio internacional das espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.
Decreto-Lei nº114/90, de 5 de abril - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçados de Extinção.
Decreto nº50/80, de 23 de julho - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
CONVENÇÃO DE BERNA
Decreto-Lei nº196/90, de 18 de junho - Altera o Decreto-Lei nº316/89, de 22 de setembro.
Decreto-Lei nº316/89, de 22 de setembro - Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa.
CONVENÇÃO DE BONA
Decreto nº103/80, de 11 de outubro - Aprova para ratificação a Convenção das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem.
LEI DAS EXÓTICAS
Lista de Espécies Isentas de Licença prevista no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º17/2023/M, de 11 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º2/2023/M, de 2 de maio (sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais)
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M - Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
Lista Regional de Espécies Invasoras