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 EXERCÍCIO DE PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES DA ILHA DA MADEIRA

1. A pesca das espécies piscícolas existentes nas águas interiores é permitida em todo o ano, salvo quando se justifique a sua proteção, o que será anunciado por editais.

2. É, no entanto, proibido pescar nas zonas aquáticas designadas e assinaladas pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM: para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como - independentemente de qualquer delimitação especial - dentro das eclusas, aquedutos ou passagens para peixes.

Fica desde já interdito o exercício da pesca nos troços de curso de água a seguir indicados:

  1. No Ribeiro Frio, desde a nascente até à ponte junto ao Posto Aquícola;
  2. Na Ribeira de São Jorge, desde a sua nascente na Ribeira Grande até à confluência do Ribeiro Bonito, seu afluente da margem esquerda, incluindo o próprio Ribeiro Bonito;
  3. Na Ribeira de São Vicente, a montante da confluência da Ribeira Grande e da Ribeira da Vargem, incluindo estas e seus tributários;
  4. Na Ribeira da Janela, no troço das nascentes do Ribeiro do Alecrim e Ribeiro do Lageado, que ficam a montante da levada que alimenta a câmara de carga da central hidroelétrica da Calheta (Chão do Paúl).

3. Outras restrições poderão ser temporariamente determinadas, mediante proposta do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM com o fim de assegurar o repovoamento dos cursos de água ou lagoas.

As zonas de abrigo efetuam-se em massas de água cujas potencialidades biogenéticas possam contribuir para o incremento da fauna piscícola que nelas constitui habitat, quer pela proteção dada aos reprodutores

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ESPÉCIES PISCÍCOLAS DISPONÍVEIS NAS ÁGUAS INTERIORES DA ILHA DA MADEIRA

A pesca nas águas interiores da Ilha da Madeira tem caráter desportivo (lúdico) e, entre outras, as espécies disponíveis são fundamentalmente as trutas (truta arco-íris e truta fário) e as enguias.

DIMENSÃO DOS PEIXES

É proibida a retenção, transporte ou consumo de peixe com dimensões inferiores aos seguintes:

  • Trutas – 18 cm
  • Carpa, enguia e outros – 20 cm
  • O cumprimento dos peixes é medido, retilineamente, desde a ponta do focinho à forca caudal ou ao topo da barbatana, se esta não for bifurcada.
  • Quaisquer peixes pescados com dimensões menores devem ser lançados de novo às águas.

 

PROCESSOS DE PESCA

  • Só pode ser utilizada cana, com ou sem carreto, sendo proibido o uso de outros meios de pesca.
  • Cada cana não poderá ter mais de três anzóis ou o máximo de uma fateixa de três farpas, ressalvando o caso dos iscos artificiais, que poderão ter maior número de fateixas por isca.
  • Na pesca às trutas só é permitido ao pescador utilizar uma cana e um anzol.
  • É proibida a utilização de qualquer isco natural.
  • É permitido pescar de terra ou vadeando no curso de água.


PERÍODO E HORÁRIO DE PESCA

A pesca é permitida durante todo o ano, desde o nascer ao pôr-do-sol, salvo quando se justifique a sua proteção, o que será anunciado por editais.

 

RESTRIÇÕES AOS LOCAIS DE PESCA

É proibido pescar nas zonas aquáticas designadas para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como, dentro de eclusas, aquedutos ou passagens para peixes.

 

TROÇOS DE CURSOS DE ÁGUA INTERDITOS AO EXERCÍCIO DA PESCA

  • No Ribeiro Frio, desde a nascente até à ponte junto ao Posto Aquícola;
  • Na Ribeira de São Jorge, desde a sua nascente na Ribeira Grande até à confluência do Ribeiro Bonito, seu afluente da margem esquerda, incluindo o próprio Ribeiro Bonito;
  • Na Ribeira de São Vicente, a montante da confluência da Ribeira Grande e da Ribeira da Vargem, incluindo estas e seus tributários;
  • Na Ribeira da Janela, no troço das nascentes do Ribeiro do Alecrim e Ribeiro do Lageado, que ficam a montante da levada que alimenta a câmara de carga da central hidroelétrica da Calheta.


INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE CONTRA-ORDENAÇÃO

  • Pescar por processos proibidos ou nas épocas e zonas de defeso, se for caso disso;
  • Utilização de meios proibidos ou suscetíveis de produzir a destruição dos peixes e de quaisquer seres das comunidades aquícolas;
  • Pescar de noite ou em águas onde a pesca for proibida ou objeto de concessão;
  • A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às determinadas.

Consulte a Portaria n.º 124/2018 - Altera a Portaria n.º 30/2017, de 8 de fevereiro a qual estabelece as taxas dos produtos comercializados e dos serviços prestados.

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LICENÇAS DE PESCA PARA ÁGUAS INTERIORES

O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM concede licenças de pesca desportiva nas águas interiores que conferem o direito de pescar em quaisquer águas públicas não reservadas ou concedidas.

Na Região Autónoma da Madeira é possível adquirir as seguintes Licenças de pesca para águas interiores:

  • Licença Regional: 3,49 € - que permite pescar todos os dias e tem a duração para um ano civil, ou seja, caduca sempre no último dia do ano.
  • Licença Regional Dominical: 1,40 € - que permite pescar aos domingos e feriados e também tem a duração para um ano civil.
  • Licença Temporária para Turistas: 2,00 € - que dá direito a pescar pelo período máximo de um mês.

As licenças de pesca desportiva conferem o direito de pescar em quaisquer águas públicas não reservadas ou concedidas.

 

LOCAIS PARA ADQUIRIR AS LICENÇAS DE PESCA

Serviço on-line (portal SIMplifica)

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza

Postos Florestais

 


LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 60/2023, de 31 de janeiro - Estabelece as taxas devidas pelos serviços prestados e os preços dos diversos produtos comercializados

Portaria 60 2023 ISerie 021

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